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A tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado ofende o pacto federativo, estimulando a competição indireta entre os dois entes da federação. Com base nessa premissa, o juiz Jorge de Oliveira Junior, da 6ª Vara Federal do Maranhão (JF-MA), concedeu liminar a uma indústria ordenando que a Receita Federal se abstenha de cobrar Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins sobre o crédito presumido de ICMS.

Fabricante de sabões, a empresa conta com benefício fiscal — a chamada “subvenção para investimentos” — que lhe concede um crédito presumido de 75% de ICMS nas apurações. A Receita Federal, porém, exigiu o recolhimento dos quatro tributos sobre o incentivo com base na Lei 14.789, de 2023.

Em vigor desde o dia 1º de janeiro deste ano, esse diploma legal limitou as hipóteses de exclusão do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e possibilitou a tributação pelo PIS/Cofins.

Inconformada com as cobranças, a indústria impetrou mandado de segurança pedindo a exclusão do benefício da base de cálculo dos tributos sem a necessidade de demonstrar os requisitos instituídos pela Lei 14.789. Isso porque, argumentou a empresa, tais recolhimentos não se aplicam ao crédito presumido, conforme entendimento firmado pelo STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.517.492.

Ao analisar o pedido, o juiz Jorge de Oliveira Junior observou que, em relação à cobrança de IRPJ e CSLL, a 1ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que tal tributação fere o pacto federativo, pois cria “um ambiente de competição indireta entre a União e estado-membro” contrário à cooperação entre os dois entes.

Quanto à tributação pelo PIS e pela Cofins, o juiz lembrou que, embora o tema esteja sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do STJ essa cobrança também vem sendo afastada com base no entendimento alegado pela indústria.

“Ausente outra orientação jurisprudencial vinculante em sentido contrário, o referido entendimento deve ser mantido mesmo após o advento da MP nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023”, concluiu Oliveira Junior ao conceder a liminar.

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