O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do artigo 4º da Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que convalidou os adicionais de ICMS criados pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. A discussão é objeto do RE 592.152 (Tema 1305).
O relator, Cristiano Zanin, votou para reconhecer a repercussão geral do recurso e, ao mesmo tempo, votou no mérito para reafirmar a jurisprudência do STF e reconhecer que a EC 42/2003 de fato validou os adicionais de ICMS.
Os ministros aprovaram a seguinte tese: “o artigo 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”.
No caso concreto, os ministros validaram o adicional de ICMS instituído pelo estado de Sergipe para financiar o Fundo de Combate à Pobreza.
Em seu voto, Zanin afirmou que, embora a jurisprudência do STF seja pela impossibilidade de “constitucionalidade superveniente”, há também jurisprudência consolidada no sentido de que o artigo 4º da EC 42/2003 validou expressamente esses adicionais de ICMS, ainda que estivessem em divergência com o previsto na EC 31/2000, que traz regras para o financiamento dos fundos de combate à pobreza.
O relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Não se manifestou o ministro André Mendoça.
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